Vertical |
1. | Edificação usada para serviços de hospedagem. |
2. | Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito. |
3. | Conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. |
4. | Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível tipo lona ou similar. |
5. | Conjunto de lojas, individualizadas ou não, casa de espetáculos, locais para refeições, etc. em um só conjunto arquitetônico. |
6. | Medida da superfície de qualquer dependência descobertas que se destinem a outros fins que não apenas o de simples cobertura (terraços, play-ground, sacadas, etc.), incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos. |
7. | Aviso instrumentado em forma legal, levando a notícia ao interessado. |
8. | Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe ar viciado para lançá-lo ao ar livre. |
9. | Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e áreas comuns. |
10. | Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo do nível do passeio. |
11. | Avanço da edificação sobre alinhamentos ou recuos regulamentares. |
12. | Parte da área de um pavimento separada da restante por parede corta-fogo e porta corta-fogo. |
13. | Compartimento destinado a guarda de gêneros alimentícios. |
15. | Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. |
16. | Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis. |
18. | Documento que autoriza a execução de obras ou serviços, sujeitos a fiscalização municipal. |
19. | Termo inicialmente lavrado pela autoridade competente para evidência ou comprovação material da infração. |
22. | Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família. |
27. | Soma das áreas cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada. |
29. | Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação. |
31. | Medida que limita ou determina largura de logradouros e altura de edificações. |
32. | Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a mesma. |
34. | Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da obra. |
35. | Edificação destinada a habitação de permanência prolongada, tais como, internatos, asilos, hotéis, etc... |
36. | Elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das fachadas; moldura; friso. |
39. | Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado no nível inferior da mesma, às escadas, antecâmaras ou acessos. |
40. | Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote. |
43. | Tipo de edificação destinada, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços. |
44. | Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto com ela se comunicando. |
45. | Conjunto de vaso, lavatório, mictório. |
47. | Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de fogo. |
51. | Balanço constituindo cobertura. |
52. | Utilização de espaços públicos para finalidades diversas. |
54. | Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação. |
56. | Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento. |
57. | Face superior, internamente considerada, de um aposento. |
58. | Conjunto de elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações. |
66. | Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos. |
68. | Superfície do terreno na situação que se apresenta ou se apresentava na natureza ou n conformação dada por ocasião da execução do loteamento. |
69. | Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas. |
71. | Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções das paredes, de pilares e de demais elementos construtivos. |
72. | Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas. |
75. | Área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos de utilização especial. |
76. | Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias. |
78. | Passeio coberto por uma edificação. |
79. | Soma das áreas reais de todos os pavimentos de uma edificação. |
82. | Área cujo perímetro é aberto, ou em pelo menos 75% de um dos seus lados. |
84. | Área do lote excluída a área edificada. |
85. | Documento fornecido pela municipalidade, autorizando a ocupação do imóvel. |
88. | Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou resguarda a propagação de fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resistente ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido. |
90. | Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila. |
92. | Processo construtivo que utiliza blocos, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa. |
93. | Linha geral que serve de limite entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente.Código quando com ele relacionadas. |
94. | Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas. |
95. | Parte superior do pavimento sem acesso direto. |
96. | Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo. |
97. | O mesmo que galeria interna ou jirau. |
98. | Elevação das paredes externas de uma edificação. |
101. | Superfície intermediária entre dois lances de escada. |
102. | Conjunto de elementos de construção compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. |
103. | Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos, ou entre o último piso e a cobertura. |
104. | Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na execução de uma edificação ou reparo. |
106. | Construção coberta, fechada no máximo em duas faces. |